- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município do Cadaval, são considerados e utilizados para além dos já referidos e especificamente definidos no RJUE, os conceitos técnicos fixados pelos instrumentos de gestão territorial e no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, bem como as definições e abreviaturas anexas aos respetivos normativos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Alpendre/Telheiro - zona exterior coberta, associada ou não ao edifício principal;
- b)Condomínio fechado - edifício ou conjunto de edifícios que apresentam como elemento essencial a unidade predial sobre a qual assentam e uma unidade formal, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, contíguos e funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado;
- c)Equipamento Lúdico ou de Lazer - Equipamento associado à edificação principal, que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado à atividade particular lúdica, lazer ou desportiva (jogos, divertimentos e passatempos) desde que não coberto e que não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços;
- d)Estrutura da Fachada - Preservação da(s) fachada(s) principal ou de maior valor arquitetónico com todos os seus elementos não dissonantes; conservando apenas os elementos de maior valor arquitetónico, que são em geral o desenho das fachadas do edifício;
- e)Elementos dissonantes - elementos estranhos à linguagem global do edifício ou do conjunto urbano em que este se insere, nomeadamente as caixilharias, revestimentos de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos ou outros que se evidenciem por características negativas, falta de qualidade ou de integração;
- f)Estufa de jardim - construção em estrutura ligeira, que não implique obras de alvenaria, sem recurso a fundações permanentes destinada exclusivamente ao cultivo e resguardo de plantas;
- g)Estufas - integram o conceito de operação urbanística, quando os materiais construtivos se incorporem no solo com caráter de permanência, nomeadamente provocando a impermeabilização definitiva do solo;
- h)Fase de acabamentos:
- i)Para efeitos do n.º4 do artigo 53.º do RJUE considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: As obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
- ii)Para efeitos do n.º6 do artigo 58.º do RJUE considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: Trabalhos como revestimentos interiores e exteriores (pavimentos, paredes, tetos e pinturas), instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, móveis de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;
- i)Legalização - o procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam adstritas;
- j)Pequenas obras de arranjo e melhoramento para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.ºA do RJUE: os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, garantindo a área permeável exigível para a área do logradouro ou prédio e a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis ou protegidas;
- k)Vedações - qualquer elemento físico que delimite a parcela, redes, sebes, arames, grades, muros ou outras e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa-vistas, redes, grades e portões.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 06/06/2017