- 1 -São reguladas pelo presente regulamento as taxas devidas pela realização, manutenção, reforço das infraestruturas urbanísticas e às compensações no Município do Cadaval, de acordo com os cálculos e definições previstas no Capítulo IX.
- 2 -Salvo as taxas previstas no número anterior, todos os pedidos relativos ao ordenamento do território, incluindo as operações urbanísticas estão sujeitos às taxas previstas em regulamento próprio.
- 3 -A autoliquidação das taxas devidas para a realização das operações urbanísticas sujeitas à Comunicação Prévia devem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do RJUE, ser feitas no prazo de noventa dias, contados da não rejeição da comunicação prévia.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 06/06/2017