- 1 -A inclinação das rampas deve obedecer às seguintes condições:
- a)Não deve ultrapassar os 20 %, medida pelo seu ponto mais desfavorável;
- b)Caso ultrapasse os 12 %, deve contemplar concordâncias com um raio não inferir a 20 m (fig. 2);
- c)Podendo-se ainda admitir uma inclinação máxima de 15 % em edifícios destinados a garagens, estações de serviço e grandes áreas comerciais.
- 2 -O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2.20 m à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.
(ver documento original)
Figura 2
Artigo 70.º — Rampas
Vigente desde: 06/06/2017