- 1 -Nos edifícios de habitação coletiva não é permitida a construção de estacionamentos encerrados, com exceção dos que tenham acesso individual a partir do exterior.
- 2 -As dimensões mínimas permitidas para o lugar de estacionamento e acesso são as constantes da fig. 1.
(ver documento original)
Figura 1
- 3 -Os raios de curvatura devem apresentar as seguintes características:
- a)O raio de curvatura interior mínimo para o estacionamento em estrutura edificada deve ser de 2.50 m;
- b)O raio de curvatura das rampas nos estacionamentos públicos deve ser delineado em função da especificidade de cada projeto.
- 4 -As áreas de circulação de veículos devem apresentar as seguintes características:
- a)A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras nos percursos de ligação aos pisos;
- b)A largura mínima da faixa de rodagem é de 3 m ou 4.50 m, no caso de faixas com um ou dois sentidos, respetivamente;
- c)Nas garagens, sempre que possível, devem evitar-se os impasses privilegiando a existência de percursos contínuos de circulação;
- d)As faixas e o sentido de rodagem devem estar assinalados no pavimento;
- e)Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
- f)Nos pisos de estacionamento deve aplicar-se antiderrapante.
- 5 -Nos lugares afetos à mesma fração, quando associados dois a dois, o respetivo comprimento pode ser reduzido para 6.70 m (estacionamento a 30º); 8.20 m (estacionamento a 45º); 9.05 m (estacionamento a 60º) e 9.00 m (estacionamento a 90º).
Artigo 69.º — Estacionamento encerrado
Vigente desde: 06/06/2017