- 1 -Depois de determinar o número de metros quadrados objeto de cedência, os valores referidos no número anterior são encontrados de acordo com o descrito nos artigos seguintes.
- a)Em numerário, à área objeto de cedência, que não foi efetivamente cedida, em metros quadrados, será atribuído o valor definido no regulamento de taxas em vigor. O valor encontrado será liquidado junto da Câmara Municipal através das formas habituais para o efeito;
- b)Em espécie, caso se opte pela cedência de terrenos no próprio loteamento/operação urbanística, serão cedidos um ou mais lotes de modo a perfazer um número de m2 igual ou superior à área predeterminada. Caso se opte pela cedência de um terreno noutro local (obrigatoriamente dentro do concelho e de um perímetro urbano), serão avaliadas ambas as áreas da forma referida na alínea anterior, sendo o terreno cedido de valor igual ou superior ao valor da área predeterminada.
- 2 -Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, existirem parcelas de natureza privada, a compensação pela não cedência será feita da forma descrita no regulamento de taxas em vigor.
Artigo 79.º — Aplicabilidade
Vigente desde: 06/06/2017