- 1 -A compensação pela não cedência das parcelas das parcelas de terreno, a que se referem os artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, deverá ser feita em espécie ou em numerário.
Artigo 78.º — Enquadramento e objeto
Vigente desde: 06/06/2017