- 1 -Os titulares de direito e os requerentes que confiram a faculdade de realizar quaisquer operações urbanísticas, bem como os técnicos responsáveis pela autoria dos projetos, pela direção técnica da obra e pela direção de fiscalização da obra, e os empreiteiros responsáveis pela execução das respetivas obras, são responsáveis nos termos da lei, por danos causados a coisa do domínio público, do domínio público municipal e a quaisquer terceiros, que sejam provocados pela sua intervenção, ação ou omissão, na realização das referidas operações urbanísticas.
- 2 -A licença ou autorização administrativa tem uma natureza de medida de policiamento urbanístico, não tendo a câmara municipal para a sua concessão, a obrigatoriedade de apreciar presumíveis violações de direitos de natureza privada.
Artigo 81.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 06/06/2017