- 1 -Nos casos em que os proprietários dos prédios, ou fracções, não promovam a execução das redes interiores de distribuição de água, ou não formulem os pedidos de execução dos ramais ou da ligação dos prédios à rede pública, promoverá a EG a sua notificação para o efeito, por editais e por notificação pessoal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 dias.
- 2 -Se os notificados não executarem os trabalhos, poderá a EG mandar proceder à instalação da rede interior e do ramal de ligação, a expensas do notificado.
Artigo 12.º — Obrigatoriedade de ligação e de construção de instalações interiores
Vigente desde: 31/08/2004