- 1 -Os contadores, devidamente selados, serão colocados em locais a definir pelos serviços técnicos da EG, em local acessível, que permita a realização de leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua conservação e normal funcionamento.
- 2 -As dimensões das caixas ou nichos destinadas à instalação dos contadores serão fixadas pela EG, de modo a permitir o trabalho regular de substituição ou reparação, e, bem assim, a sua fácil inspecção e leitura.
Artigo 50.º — Localização e colocação dos contadores
Vigente desde: 31/08/2004