- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos imóveis situados dentro das áreas abrangidas pelo sistema público de distribuição são obrigados a promover o respectivo abastecimento.
Para tanto, deverão:
- 1.1 -Instalar, de sua conta, uma rede de distribuição interior, com todos os acessórios e dispositivos necessários à utilização da água;
- 1.2 -Solicitar à EG a ligação dessa rede particular ao competente ramal de ligação à rede pública de distribuição de água.
- 2 -A obrigação da instalação da rede de distribuição interior e sua ligação à rede pública, prevista no n.º 1 deste artigo, diz respeito a todos os fogos ou fracções em que o prédio se encontre dividido.
- 3 -A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 4 -Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação referida nos números anteriores os prédios cujo mau estado de conservação, ou ruína, os torne inabitáveis e estejam, de facto, total e permanentemente desabitados.
- 5 -Em caso de usufruto as obrigações previstas neste artigo competem aos usufrutuários.
- 6 -A capacidade para executar as canalizações interiores e solicitar a sua ligação à rede pública de distribuição pode ser deferida pelos proprietários ou usufrutuários nos respectivos rendeiros desde que estes assumam a responsabilidade por todos os encargos resultantes destas acções.
Artigo 8.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 31/08/2004