- 1 -Não podem ser viabilizadas atividades que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, podendo nomeadamente considerar-se como usos e utilizações em geral compatíveis com a função dominante, as atividades que, de forma aceitável, não constituam fator de risco para a saúde humana, incluindo risco de explosão, de incêndio, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.
- 2 -Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.
- 3 -Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima da cota de soleira é de dois, e a dimensão máxima de qualquer fachada é de 10 metros.
- 4 -Excetuam-se do disposto no n.º 3 os edifícios destinados a equipamentos e as componentes edificadas de instalações técnicas inerentes aos usos das edificações, desde que fiquem garantidas as condições de uma correta inserção na envolvente através de soluções de articulação entre os diferentes corpos edificados no que respeita à implantação, proporções, configuração volumétrica e aparência dos mesmos.
- 5 -Os anexos terão um só piso acima da cota de soleira e a sua área de construção não pode ultrapassar 40 % da área de construção da edificação principal, podendo, a título excecional, ter dois pisos, nomeadamente quando:
- a)Se destinem comprovadamente para fins agrícolas e em parcelas situadas em solo rústico;
- b)Quando integrados em operações de loteamento, desde que as características arquitetónicas e urbanísticas da envolvente o permitam, e o número de pisos acima da cota de soleira não seja superior aos da edificação principal.
- 6 -Na implantação das edificações, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, serão cumpridos os alinhamentos especificamente estabelecidos para o local.
- 7 -Quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido e não se justifique estabelecê-lo e na ausência de alinhamentos e/ou recuos já consolidados à face do arruamento, deverão ser cumpridas distâncias mínimas de 5 e 8 metros para cada lado do eixo da via, no caso de edificação de muros ou de edifícios, respetivamente.
- 8 -As soluções de projeto das operações urbanísticas sujeitas a controlo administrativo têm, na conformação das suas características funcionais e materiais, de adotar e fundamentar as opções e medidas necessárias a garantir:
- a)Uma inserção urbana e paisagística insuscetível de comprometer o aspeto dos aglomerados urbanos e rurais ou de prejudicar a beleza das paisagens;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou não agravamento das condições de tráfego e de segurança da circulação nas vias públicas situadas nas suas proximidades dos empreendimentos ou atividades.
- 9 -A apreciação de operações urbanísticas a levar a efeito em áreas não disciplinadas por plano de pormenor ou por operação de loteamento incide sobre os seguintes aspetos de conformação física das intervenções que sejam considerados pertinentes para cada caso:
- a)Modelação do terreno;
- b)Implantação, proporções, configuração volumétrica e aparência dos edifícios e demais edificações, bem como a localização destas no interior da parcela;
- c)Tipos de materiais e gama de cores a utilizar nas componentes da intervenção que definem o aspeto exterior das edificações;
- d)Ocupação ou impermeabilização do solo, bem como alteração do coberto vegetal ou das condições biofísicas;
- e)Manutenção ou criação de cortinas arbóreas e arbustivas.
- 10 -Quando, no âmbito e como resultado da apreciação das operações urbanísticas a que se refere o número anterior, for entendido que uma dada intervenção proposta não garante uma correta inserção urbana e paisagística, mas que tal pode ser alcançado através da reformulação dos seus termos, devem, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, ser definidas e comunicadas ao interessado as orientações de reconfiguração da intervenção necessárias a dirimir as objeções levantadas.
- 11 -No âmbito da apreciação de propostas de operações de loteamento a realizar em áreas de solo urbano não disciplinadas por plano de pormenor, e quando considere que tal é necessário para garantir a correta integração urbana e paisagística da intervenção, a Câmara Municipal pode determinar a reconfiguração da solução urbanística proposta no que respeita:
- a)À articulação funcional e formal da área a urbanizar e do edificado proposto com o espaço urbano envolvente;
- b)Ao traçado viário e à organização dos demais espaços públicos;
- c)À distribuição e configuração das parcelas a destinar a espaços verdes e equipamentos.
- 12 -Sempre que tal se justifique, a Câmara Municipal deve aprovar, dando-lhes a devida publicitação, disposições que concretizem e estabilizem os critérios de decisão a adotar na aplicação do disposto nos números 8 e 9 a áreas do território municipal delimitadas para o efeito.
Artigo 19.º — Compatibilização funcional e inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 10/03/2025