- 1 -Consideram-se usos dominantes das diferentes categorias de solo rústico os que correspondem às respetivas designações em conformidade com a enumeração constante do no n.º 2 do artigo 14.º não podendo aquele solo ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as correspondentes potencialidades, salvo as previstas neste plano e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis, devendo ainda os usos a promover, nomeadamente nos Espaços Florestais e Espaços Naturais e Paisagísticos, cumprir as orientações estabelecidas respetivamente no PROF EDM e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, cujas determinações mais relevantes, nomeadamente as que interferem com a disciplina de uso do solo, estão transpostas nos anexos V e VI, respetivamente.
- 2 -Sem prejuízo dos condicionamentos exigidos pela natureza específica de cada categoria de espaços e do disposto no n.º 5, podem constituir usos complementares dos usos dominantes do solo rústico, por concorrerem para um melhor desenvolvimento das suas potencialidades:
- a)As instalações para criação de animais;
- b)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvopastoris ou florestais, que não se integrem na alínea anterior;
- c)Os empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais.
- 3 -Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rústico a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento de planos ou instrumentos de execução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente construção ou ampliação de infraestruturas e de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais ou de instalações de apoio a projetos de animação ambiental.
- 4 -Sem prejuízo dos condicionamentos exigidos pela natureza específica de cada categoria de espaços, do disposto no n.º 5 e do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, podem constituir usos compatíveis com o uso dominante:
- a)Explorações de recursos geológicos, nos termos e condições do disposto no artigo 34.º;
- b)Instalações industriais para transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, que podem incluir atividades oficinais, comerciais ou de serviços complementares da atividade principal, desde que não ocupem no seu conjunto mais de 25 % da área de construção total afeta ao empreendimento;
- c)Edificações destinadas à comercialização de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos ou de produtos resultantes da sua transformação, cujo interesse para o desenvolvimento local seja reconhecido pela Câmara Municipal;
- d)Outros empreendimentos turísticos, para além dos referidos na alínea c) do n.º 2, com exceção da tipologia de apartamentos turísticos;
- e)Instalações e infraestruturas de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística ao ar livre;
- f)Equipamentos e infraestruturas públicas ou privadas de interesse público reconhecido pela Assembleia Municipal, e cuja natureza, características e inserção territorial sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- g)Edifícios destinados a habitação unifamiliar, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
- h)Depósitos a céu aberto para contentores, inertes ou materiais de construção civil.
- 5 -São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:
- a)As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;
- b)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;
- c)O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins.
Artigo 24.º — Usos dominantes e usos complementares e compatíveis
Vigente desde: 10/03/2025