- 1 -Sem prejuízo das restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, a instalação de edificações destinadas à comercialização de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos ou de produtos resultantes da sua transformação, quando admissível em função da categoria de espaços de solo rústico em presença, terá de garantir, relativamente a qualquer instalação agropecuária já existente ou licenciada, um afastamento que garanta boas condições ambientais e de salubridade, a definir caso a caso pelo município, sem prejuízo do acatamento dos afastamentos mínimos legais, quando existam.
- 2 -Os estabelecimentos referidos neste artigo terão de ser dotados de área para aparcamento situada dentro do perímetro da parcela em que se localizem, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos na secção 4 do Capítulo VI do presente regulamento.
Artigo 26.º — Edificações destinadas à comercialização de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos ou de produtos resultantes da sua transformação
Vigente desde: 10/03/2025