- 1 -Instalações diretamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º:
Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio;
Ac máxima de 400 m2.
- 2 -Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais, referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º:
Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- 3 -Instalações industriais referidas na alínea b) e edificações destinadas à comercialização referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
Ac máxima de 400 m2;
- b)Restantes situações:
- i)Em prédios com área até 2 000 m2:
Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
Ac máxima de 400 m2;
- ii)Em prédios com área superior a 2 000 m2:
Iu máximo de 0,2 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- i)Em prédios com área até 2 000 m2:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 4 -Empreendimentos turísticos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais:
Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)Outros tipos de empreendimentos turísticos:
- i)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu máximo de 0,5 m2/m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- ii)Restantes situações:
Iu máximo de 0,2 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- i)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais:
- 5 -Equipamentos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º:
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- 6 -Habitações unifamiliares referidas na alínea g) do n.º 4 do artigo 24.º:
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
Ac máxima de 400 m2;
- b)Restantes situações:
Iu máximo de 0,1 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
Ac máxima de 300 m2.
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 7 -Depósitos a céu aberto para contentores, inertes ou materiais de construção civil referidos na alínea h) do n.º 4 do artigo 24.º:
- a)Criação de cortinas arbóreas e arbustivas em toda a sua periferia não confinante com espaços florestais;
- b)Componentes edificadas que se limitem estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades e respeitando sempre como limite máximo um Iu de 0,2 m2/m2, aplicado à totalidade da área do prédio.
Artigo 29.º — Parâmetros específicos
Vigente desde: 10/03/2025