- 1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio de intervenção procedimental do município, novas explorações de recursos energéticos e geológicos, incluindo a produção, armazenamento, transporte e transformação de energia elétrica, ou a ampliação das existentes, em qualquer área integrada em solo rústico exterior às categorias referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, quando seja reconhecido pela Câmara Municipal que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação conjugada dos benefícios esperados e dos eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas por elas afetadas.
- 2 -Às situações referidas no número anterior aplicam-se as regras e parâmetros constantes dos números 2 a 4 do artigo 33.º
Artigo 34.º — Novas explorações de recursos energéticos e geológicos
Vigente desde: 10/03/2025