- 1 -Esta categoria integra o conjunto de espaços, cuja localização consta da planta de ordenamento, especificamente destinados ou reservados à exploração de recursos energéticos e geológicos em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável.
- 2 -No âmbito destes empreendimentos podem ser permitidas edificações que se destinarem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, em casos devidamente justificados e como tal de reconhecido interesse pela Câmara Municipal, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.
- 3 -As edificações referidas no número anterior que constituírem edifícios autónomos destinados a funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos cumprem as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- b)Dimensão máxima de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
- 4 -Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
Artigo 33.º — Caracterização
Vigente desde: 10/03/2025