- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se ficar comprovada, no caso de se tratar de parcelas localizadas no interior ou nas proximidades de áreas florestadas, a existência de condições de segurança face a riscos de incêndio na floresta, nomeadamente através do cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos descriminados na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 24.º;
- c)Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;
- d)Se, sem prejuízo das situações de exceção previstas no n.º 3 do artigo 22.º, for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos especificamente estabelecidos nos números seguintes para as edificações e instalações aí mencionadas.
- 2 -Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais, referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º:
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)Restantes situações:
Apenas quando se tratar de ampliação de empreendimentos já existentes e em situação legal;
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 3 -Empreendimentos turísticos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse público reconhecido pela Câmara Municipal;
Prédio com uma área mínima de 20 000 m2, quando se trate de empreendimentos que não sejam parque de campismo e de caravanismo
Iu máximo de 0,05 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 4 -Equipamentos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu máximo de 0,5 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)Restantes situações:
Apenas em caso de especial interesse ou necessidade pública reconhecidos pela Assembleia Municipal;
Iu máximo de 0,05 área, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 5 -Nas áreas de espaços naturais e paisagísticos integradas na Rede Natura 2000, as ações enumeradas no número anterior apenas são admissíveis se se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 a aplicar nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º e no anexo VI.
Artigo 36.º — Regras de edificabilidade
Vigente desde: 10/03/2025