- 1 -Integram-se nesta categoria as áreas de solo rústico, em conformidade com as delimitações e a identificação constantes da planta de ordenamento, que estão ocupadas ou se destinam a ser ocupadas com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público que, pela sua natureza, não conferem a tais áreas o estatuto de solo urbano.
- 2 -Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta categoria têm caráter meramente indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pela Câmara Municipal, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público reconhecido pelo município que cumpram a condição de não conferirem às respetivas áreas o estatuto de solo urbano.
Artigo 37.º — Caracterização e regime de uso e ocupação
Vigente desde: 10/03/2025