- 1 -Sem prejuízo das situações de exceção referidas no número seguinte, a área de impermeabilização de qualquer prédio localizado em solo urbano que seja objeto de ocupação com um ou mais edifícios não pode ultrapassar qualquer dos seguintes valores:
- a)O índice de impermeabilização máximo da categoria de uso do solo relevante para o caso, quando estabelecido;
- b)O dobro da área de implantação total dos referidos edifícios;
- 2 -Os limites estabelecidos no número anterior não se aplicam às seguintes situações:
- a)Quando a área impermeabilizada preexistente ultrapasse 80 % da área do prédio, casos em que a referida área não pode ser objeto de ampliação;
- b)Quando a área do prédio for inferior a 300 m2;
- c)Quando da aplicação das regras e parâmetros urbanísticos vigentes no local resulte inevitavelmente uma área de implantação superior a 80 % da área do prédio, casos em que à área de impermeabilização se tem de restringir à área de implantação total dos edifícios ou à área impermeabilizada preexistente, se superior àquela.
Artigo 43.º — Impermeabilização do solo
Vigente desde: 10/03/2025