- 1 -A construção de novos edifícios em solo urbano só pode ser viabilizada:
- a)Em lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com licença válida e eficaz ao abrigo do qual fique garantida a sua dotação com as infraestruturas urbanísticas legalmente exigidas, e de acordo com a respetiva disciplina;
- b)Nas parcelas ou lotes de solo urbano, exteriores às áreas abrangidas pelas operações de loteamento possuidoras dos requisitos referidos na alínea anterior, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- i)Serem confinantes com via pública habilitante preexistente ou que venha a adquirir as características desta através de operação urbanística, viabilizada de acordo com as disposições do presente regulamento, que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido;
- ii)Serem diretamente servidos por sistema público ou concessionado de abastecimento domiciliário de água;
- iii)Serem diretamente servidos por sistema público ou concessionado de fornecimento de energia elétrica;
- iv)Serem diretamente servidos por sistema público ou concessionado de saneamento, podendo recorrer-se, no caso de parcelas ou lotes inseridos na categoria de espaços urbanos de baixa densidade ainda não servidos pelo referido sistema, ao disposto na subalínea i) da alínea b) do artigo 20.º
- 2 -O cumprimento da condição estabelecida na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 pode ser dispensado para edificações situadas em áreas consolidadas do solo urbano, desde que a construção a viabilizar possa cumprir as condições de acessibilidade legalmente exigíveis.
Artigo 42.º — Requisitos para edificabilidade
Vigente desde: 10/03/2025