- 1 -A criação de novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos ou de armazenagem, ou a ampliação das existentes, em prédios em que já existam edificações com componente habitacional, deverá ser disciplinada por planos de urbanização ou de pormenor.
- 2 -Na ausência dos instrumentos normativos referidos no número anterior, em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só poderão ser autorizadas novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos, de armazenagem ou equivalentes, ou ampliações das já existentes nessa situação, em situações excecionais devidamente justificadas e que cumpram as seguintes condições:
- a)As utilizações pretendidas e o exercício das atividades sejam compatíveis com o uso habitacional;
- b)Seja possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta às referidas atividades;
- c)Aquelas atividades se situem no primeiro piso acima da cota de soleira ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
- d)A profundidade do piso ou pisos destinados aos usos a que se refere o presente número não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua.
- 3 -Se se verificar a desativação definitiva de instalações empresariais preexistentes relativas às atividades a que se refere o n.º 1 deste artigo, por cessação de atividade ou pela sua deslocalização, podem ser viabilizados na respetiva área os usos correspondentes à categoria de espaços em que se localizem.
SUBSECÇÃO 2.1
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 45.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 10/03/2025