1 - No território abrangido pelo presente plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio hídrico - Leito e Margem das Águas Fluviais;
b) Recurso Geológicos:
i) Pedreiras;
ii) Áreas de recuperação ambiental
c) Recursos Florestais:
i) Rede Nacional de Postos de Vigia: 22-01 - Malhada - Moldes e 22-03 - Corregos - Alvarenga;
ii) Árvores e Arvoredo de Interesse Público:
Freguesia/Lugar: Tropeço - Paço; N.º Processo: KNJ1/167; Nome Científico: Quercus suber L.; Nome Vulgar: sobreiro; Descrição: exemplar isolado; Classificação: D.G. n.º 44 de 21/02/1968; Idade: 159;
iii) Regime Florestal - Perímetros Florestais (PF): PF da Serra da Freita; PF Serras da Mó e Viso; PF da Serra de Montemuro; e PF de S. Pedro do Sul;
iv) Áreas de perigosidade de incêndio rural das classes alta e muito alta;
v) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);
vi) Rede de Pontos de Água;
vii) Rede primária de faixas de gestão de combustíveis.
d) Reserva Agrícola Nacional;
e) Reserva Ecológica Nacional;
f) Áreas excluídas da Reserva Ecológica Nacional;
g) Áreas classificadas da Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC): ZEC Rio Paiva (PTCON0059); ZEC Serra da Freita e Arada (PTCON0047); ZEC Montemuro (PTCON0025);
h) Património classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas gerais ou especiais de proteção (a que se refere o anexo II);
i) Marcos Geodésicos;
j) Rede Elétrica;
k) Infraestruturas de saneamento básico:
i) Drenagem de águas residuais
(1) Coletores de águas residuais;
(2) Zona de servidão de drenagem de águas residuais;
ii) Abastecimento de água
(1) Condutas adutoras;
(2) Zona de servidão de abastecimento de água.
l) Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais Desclassificadas;
m) Estradas Municipais e Caminhos Municipais.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior cuja espacialização é compatível com a escala gráfica utilizada encontram-se assinaladas nas cartas que integram a Planta de Condicionantes, prevalecendo sempre a legislação aplicável em vigor.
3 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na Planta de Condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à da classe e categoria de espaço sobre que recaem em conformidade com a planta de ordenamento e o presente regulamento, fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições, mantendo-se integralmente os regimes destas tanto no que respeita aos condicionamentos de usos e atividades que estabelecem como quanto às consequências do seu não acatamento.
4 - O disposto no número anterior aplica-se nomeadamente aos povoamentos de sobreiros, de azevinho e de quaisquer outras espécies florestais protegidas existentes no território concelhio.
5 - Independentemente da classe e categoria de espaços em que se localizem, as operações urbanísticas e quaisquer outras ações, planos ou projetos a promover dentro dos limites das áreas submetidas a Regime Florestal estão sujeitas a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e aos demais procedimentos previstos na legislação aplicável àquelas áreas.
6 - Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes I e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de viabilização de operações urbanísticas deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.
7 - De modo a manter, e promover, o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas nas áreas integradas na Rede Natura 2000, salvo nos casos e situações previstos na lei, as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, excetuando-se os recursos hidrogeológicos (águas minerais e águas de nascente) e os recursos geotérmicos;
d) A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda condicionadas a parecer do ICNF, I. P. as ações, atividades ou projetos constantes do anexo VI, inseridas em áreas de Rede Natura 2000.
9 - A Rede Rodoviária Nacional, as Estradas Regionais e as Estradas Nacionais Desclassificadas no concelho de Arouca integram as seguintes vias:
a) Rede Nacional Complementar - Estradas Nacionais (EN):
i) EN326, entre Mansores (interseção com a EN327, EN(d)327 e EN(d)326) e Arouca;
ii) EN327, entre Mansores (interseção com a EN326, EN(d)327 e EN(d)326) e o limite de concelho;
b) Estradas Regionais (ER):
i) ER225, entre Alvarenga (interseção com a ER326-1 e EN(d)225) e o limite de distrito;
ii) ER326-1, entre Arouca (nó EN326-Romariz) e Alvarenga (interseção com a ER225 e EN(d)225);
c) Estradas Nacionais Desclassificadas (EN(d)):
i) EN(d)224, entre limites de concelho;
ii) EN(d)224-1, entre interseção com EN(d)224 (km 0,000) e o e o limite de concelho;
iii) EN(d)225, entre o limite de distrito (km 12,015) e interseção com ER326-1, em Alvarenga (Km 30,145), com exceção do troço entre o km 15,962 e o km 25,430 que atravessa o concelho de Cinfães (distrito de Viseu);
iv) EN(d)326, entre o limite de concelho (km 20,870) e a interseção com a EN327, EN(d)327 e EN326, em Mansores (km 27,470);
v) EN(d)327, entre o limite do concelho e a interseção com a EN327, EN(d)326 e EN326, em Mansores (Km 27,470).
10 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.