Para efeitos do presente plano são adotadas as definições que constam da legislação em vigor, nomeadamente as expressas na legislação que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, e ainda as seguintes:
- a)Área de construção relevante para a verificação do cumprimento dos índices de utilização: valor que se obtém de subtrair, à área de construção global de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira e incluindo anexos, as áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
- i)Varandas cobertas;
- ii)Palas de proteção das entradas dos edifícios;
- iii)Instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento do edifício, quando localizadas em cave ou na cobertura dos edifícios;
- iv)Arrecadações em cave, quando afetas às diversas unidades de utilização de edifícios que não sejam moradias unifamiliares;
- v)Áreas de estacionamento em cave, quando afetas às diversas unidades de utilização de edifícios, e não contabilizando também, por não integrarem o conceito de área de construção legalmente definido, as áreas referentes a escadas exteriores de acesso aos pisos, palas em consola, varandas descobertas, terraços descobertos e sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário;
- b)Áreas para dotações coletivas de caráter local: conjunto das parcelas que, nas soluções urbanísticas a adotar nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, sejam destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas viárias - arruamentos, vias cicláveis ou pedonais, estacionamento público e espaços de circulação em geral - e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, abrangendo quer as parcelas a ceder gratuitamente ao município, quer as parcelas de natureza privada que fiquem afetas àqueles fins.
- c)Cave: volume de construção total ou parcialmente enterrado e coberto por laje, em que:
- i)As diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço exterior envolvente não sejam, relativamente a cada uma das fachadas/empenas confrontantes, nem superiores a 60 cm em média, nem a 120 cm em qualquer ponto, exceto na parte do plano da fachada em que é efetuado o acesso à cave, nomeadamente para efeitos de parqueamento automóvel;
- ii)A área desenterrada, em qualquer uma das fachadas/empenas da cave, não seja superior a 1/3.
- d)Colmatação: preenchimento com edificação, quer se trate de construção nova, quer da ampliação de edificações existentes, de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;
- e)Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- f)Frente urbana consolidada: frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento e/ou recuo de fachadas estabilizado e uma moda de alturas de fachada claramente definida, a manter;
- g)Viabilização: aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade;
- h)Via pública habilitante: qualquer via pública cuja situação e características garantem as condições de acessibilidade imprescindíveis para um eventual aproveitamento edificatório dos prédios que com ela confinam, através do cumprimento dos seguintes requisitos:
- i)Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
- ii)A via possuir características técnicas que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência, nomeadamente quanto a traçado em termos de inclinações e raios de curvatura, a largura útil da faixa de rodagem, e a pavimentação, que deve ser a macadame, empedrado, betuminoso ou similar;
- i)Zona adjacente do aglomerado: prédio ou conjunto dos prédios, situados em espaços agrícolas, florestais ou naturais, confinantes com via pública habilitante na envolvência imediata dos espaços abaixo identificados:
Aglomerados Rurais;
Espaços Centrais;
Espaços Habitacionais;
Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
que cumpram as seguintes condições:
- i)Que a frente do prédio confrontante com a via pública habilitante tenha uma extensão mínima de 10 m;
- ii)Que, numa extensão mínima de 10 m, os pontos constituintes da referida frente do prédio estejam situados a uma distância do limite dos espaços identificados no número anterior, não superior a
100 metros, quando se tratar de espaços centrais ou habitacionais;
50 metros, quando se tratar de espaços urbanos de baixa densidade ou aglomerados rurais.