- 1 -Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média define-se do seguinte modo:
- a)Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelo índice médio de utilização IUm = 1,1 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde;
- b)Nas áreas integradas em UOPG: pelo índice médio de utilização estipulado para cada uma delas nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII, o qual, multiplicado pela área de cada um dos prédios incluídos na UOPG, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde.
- 2 -Nas áreas desta categoria não abrangidas por UOPG, a edificabilidade concreta a viabilizar respeita os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos;
- b)Índice de impermeabilização máximo: 70 %;
- c)Índice de utilização do solo máximo:
1,1 m2/m2, no caso geral;
1,3 m2/m2, nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata;
- d)Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 500 m2.
Artigo 51.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/03/2025