- 1 -Os Espaços Verdes encontram-se representados na planta de ordenamento e integram espaços com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.
- 2 -Integram parques, jardins e outras áreas verdes de utilização pública, existentes ou previstas, cujas características ou escala de dimensão lhes conferem um papel estruturante do tecido urbano.
- 3 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais a que possam estar sujeitas, nas áreas integradas nesta categoria de espaço apenas são permitidas as ações estritamente necessárias ou convenientes aos fins a que as mesmas estão afetas.
- 4 -Nos espaços verdes são admitidos como usos complementares:
- a)Instalações de apoio às atividades recreativas, de lazer, desportivas e culturais;
- b)Centros de educação e interpretação;
- c)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que a Câmara Municipal considere que tal não implica prejuízo para a identidade ou para o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
- 5 -No seu conjunto, as componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam nem possuir mais que um piso acima da cota de soleira.
SUBSECÇÃO 4.1
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS
Artigo 52.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 10/03/2025