- 1 -Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média define-se do seguinte modo:
- a)Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelo índice médio de utilização IUm = 0,8 m2/m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde;
- b)Nas áreas integradas em UOPG: pelo índice médio de utilização estipulado para cada uma delas nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII, o qual, multiplicado pela área de cada um dos prédios incluídos na UOPG, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde.
- 2 -Nestes espaços poderão ser autorizadas, dentro dos seus limites, ações de uso, ocupação e transformação do uso do solo, através de operações de loteamento ou da implantação avulsa de unidades empresariais, de acordo com as seguintes regras:
- b)As parcelas destinadas às referidas ações, terão de confrontar com via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados;
- c)A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de:
- i)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos na secção 4 do capítulo VI do presente regulamento;
- ii)A edificabilidade concreta a viabilizar respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
Índice de utilização do solo máximo: 0,8 m2/m2 no caso geral, ou 1,0 m2/m2 nas situações em que seja admissível uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata, aplicados à totalidade da área do lote ou à área da parcela inserida nesta categoria de espaços;
Índice de impermeabilização máximo: 80 %;
Dimensão máxima de fachada de 16 metros a verificar em todo o perímetro exterior da edificação, com exceção dos elementos ou componentes de instalações técnicas que, pela sua natureza ou funções, tenham de ultrapassar aquela dimensão vertical.
- 3 -Nas parcelas integrantes dos espaços de atividades económicas confinantes com perímetro exterior destes terá de ser criada e mantida uma faixa arborizada de proteção com a largura mínima de 3 metros ao longo de todas as estremas das referidas parcelas que coincidam com o limite externo em questão, tendo idêntica faixa de proteção de ser prevista, integrada ou não no perímetro dos lotes, nas operações de loteamento a concretizar dentro desta categoria de uso do solo (Espaços de Atividades Económicas).
- 4 -Serão encargo das unidades a instalar, assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
- 5 -Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta, destinados a expedição.
- 6 -Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na implantação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
Artigo 56.º — Regras de ocupação e edificabilidade
Vigente desde: 10/03/2025