- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se à implantação de unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos e de armazenagem, como uso dominante, e ainda de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de espaços urbanos.
- 2 -Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas e de equipamentos coletivos de apoio aos espaços de atividades económicas.
- 3 -Pode ainda ser autorizada a implantação de superfícies comerciais ou de locais de diversão, estaleiros para construção civil se que tal é compatível com o meio envolvente.
- 4 -Nestes espaços não é permitida a construção de habitação, podendo, porém, as instalações referidas no número anterior englobar uma componente edificada para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
- 5 -Se se verificar a desativação definitiva de um espaço de atividades económicas por cessação de atividade das empresas aí instaladas ou pela sua deslocalização, podem ser viabilizados na respetiva área os usos correspondentes à categoria com o qual confronta na sua maior extensão ou, caso o núcleo de atividades económicas confronte exclusivamente com solo rústico, os usos correspondentes à categoria de espaços para equipamentos ou infraestruturas.
Artigo 55.º — Caracterização
Vigente desde: 10/03/2025