- 1 -Devem ser objeto de plano de urbanização as seguintes áreas, para o efeito identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento:
- a)Vila de Arouca, tendo como objetivo genérico dar resposta adequada à dinâmica das relações que o centro da Vila - sede de concelho - mantém com a área que lhe fica a poente, e em especial com as áreas mais povoadas e centrais da União das Freguesias de Arouca e Burgo e da Freguesia de Santa Eulália;
- b)A Centralidade Urbana de Escariz-Fermedo, tendo como objetivo genérico dar resposta adequada à dinâmica das relações que a zona poente do concelho estabelece com os municípios limítrofes e a sua ligação à sede da Área Metropolitana do Porto.
- 2 -As propostas dos planos de urbanização referidos no número anterior devem:
- a)Contribuir para a prossecução dos objetivos estratégicos do PDM através de soluções que promovam a qualificação do meio urbano, desenvolvendo e densificando as orientações de disciplina urbanística do presente plano e consagrando estratégias operacionais para a sua concretização, sem prejuízo de o município poder vir a estabelecer determinações programáticas especificas para cada um deles;
- b)Respeitar as matrizes de usos e os limites de edificabilidade correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano para a sua área de intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os referidos no n.º 1 e os que eventualmente venham a ter por objeto as UOPG identificadas no artigo seguinte, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente plano, no que respeita a:
- a)Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
- c)Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, e respetivas condições de cedência;
- d)Características geométricas dos arruamentos;
- e)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção;
- f)Mecanismos de redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor;
- g)Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor em causa.
- 4 -No âmbito da disciplina de cada um dos planos de urbanização referidos no n.º 1 podem ser estabelecidas zonas com índices de utilização máximos diferenciados, para mais e para menos, dos índices de utilização máximos aplicáveis nos termos dos artigos 47.º, 49.º e 51.º para os espaços centrais, espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade, respetivamente, desde que da aplicação dos novos índices de utilização definidos no plano de urbanização resulte uma capacidade construtiva máxima global que:
- a)Não seja inferior à capacidade construtiva máxima global correspondente à aplicação dos índices de utilização estabelecidos nos artigos 47.º, 49.º e 51.º do presente Regulamento;
- b)Não exceda uma majoração de 20 % do valor da capacidade construtiva referida na alínea anterior.
- 5 -Na ausência dos planos de urbanização referidos no n.º 1, a disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano.
Artigo 58.º — Planos de urbanização e planos de pormenor
Vigente desde: 10/03/2025