- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definidas pelo presente Plano, a seguir identificadas, e delimitadas na planta de ordenamento, estabelecem áreas territoriais que devem beneficiar de níveis de planeamento ou de conformação urbanística mais desenvolvidos, decorrentes da dinâmica de evolução territorial e urbanística, da necessidade de qualificação do meio urbano através da densificação de orientações urbanísticas ou de exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que neles se localizam, e/ou requerem a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos:
- a)UOPG 1.1 - Consolidação Urbana da Corredoura (Vila de Arouca)
- b)UOPG 1.2 - Consolidação Habitacional de Boco (Vila de Arouca)
- c)UOPG 1.3 - Expansão Habitacional de Pala/S. Domingos (Vila de Arouca)
- d)UOPG 1.4 - Consolidação Habitacional de Vila Nova (Vila de Arouca)
- e)UOPG 1.5 - Consolidação Habitacional Leira Longa (Vila de Arouca)
- f)UOPG 1.6 - Consolidação Habitacional de Sequeiros-Burgo (Vila de Arouca)
- g)UOPG 1.7 - Expansão Habitacional de Crasto (Vila de Arouca)
- h)UOPG 1.8 - Expansão Habitacional de Santa Eulália Sul (Vila de Arouca)
- i)UOPG 1.9 - Expansão Habitacional de Santa Eulália Norte (Vila de Arouca)
- j)UOPG 2.1 - Consolidação Urbana do Calvário (Escariz-Fermedo)
- k)UOPG 2.2 - Consolidação do Núcleo Central de Belide (Escariz-Fermedo)
- l)UOPG 2.3 - Consolidação do Núcleo Central da Abelheira (Escariz-Fermedo)
- m)UOPG 3 - Consolidação do Núcleo Central de Moldes
- n)UOPG 4 - Expansão Urbana de Trancoso
- o)UOPG 5 - Expansão da Área Empresarial do Rossio.
- 2 -As UOPG referidas no número anterior repartem-se pelos seguintes tipos:
- a)Áreas de solo urbano a estruturar - UOPG 1.1 a UOPG 1.9, UOPG 2.1 a UOPG 2.3, UOPG 3 e UOPG 4;
- b)Áreas de solo rústico a reclassificar para solo urbano - UOPG 5.
- 3 -O desenvolvimento das UOPG realiza-se de acordo com os conteúdos programáticos constantes dos termos de referência estabelecidos para cada uma delas no anexo VIII, através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução aí previstos, devendo a sua execução física, quando for o caso, cumprir os prazos a que se refere o n.º 7.
- 4 -Nos estudos e procedimentos conducentes ao desenvolvimento das UOPG devem ser avaliados previamente os impactes sobre os recursos hídricos e sobre os sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias à adequada resposta aos referidos impactes.
- 5 -Até à entrada em vigor dos instrumentos referidos no n.º 3, a ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas UOPG regem-se pelas restantes disposições do presente regulamento relativas à classificação e qualificação do solo aplicáveis às referidas áreas, sem prejuízo das situações que possam ser consideradas preexistências nos termos do artigo 22.º
- 6 -Os planos de urbanização, os planos de pormenor ou as unidades de execução que concretizarem as UOPG podem não acatar estritamente os limites definidos para as mesmas na planta de ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos para cada uma delas.
- 7 -A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização de cada UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente Plano.
Artigo 59.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 10/03/2025