- 1 -A delimitação das unidades de execução, seja da iniciativa do município, seja da iniciativa dos particulares interessados, deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, através de uma das seguintes formas:
- a)A unidade de execução deve abranger preferentemente a totalidade da área do polígono autónomo de solo urbano em que se verifica a ocorrência dos fatores de ordem urbanística cujo desenvolvimento, correção ou reformulação fundamentam a constituição da unidade de execução;
- b)Caso não seja exequível ou conveniente cumprir o disposto na alínea anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a unidade de execução deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas que permitam garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano estruturado preexistente e o cumprimento dos requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar uma justa repartição de benefícios e encargos pelos intervenientes na mesma;
- ii)Assegurar que a configuração e a dimensão conferidas à ou às áreas remanescentes do referido polígono permitem o correto aproveitamento edificatório e urbanístico destas através da realização de operações urbanísticas avulsas e/ou da constituição, nessas áreas, de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na subalínea anterior, e desde que a Câmara Municipal considere que não se torna necessário recorrer ao procedimento estabelecido no número seguinte.
- 2 -No caso de se pretender delimitar unidades de execução que abranjam apenas parcialmente o polígono de solo urbano a que se refere a alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal pode condicionar a sua aprovação à prévia validação de estudo de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, que seja demonstrativo quer da existência de pelo menos uma configuração de estruturação urbanística do mesmo polígono que o município reconhece como coerente e exequível, quer do cumprimento do requisito estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do número anterior.
- 3 -Os estudos de estruturação urbanística referidos no número anterior podem ser objeto do procedimento previsto no n.º 12 do artigo 19.º, constituindo-se em instrumento de apoio à decisão no âmbito das ações conducentes à execução do Plano no polígono em causa.
- 4 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no n.º 1 ou, quando pertinente, no n.º 2.
- 5 -Sem prejuízo de outras situações de concretização do Plano fora de sistema de execução previstas na lei, a Câmara Municipal pode, nos casos e condições a seguir explicitados, admitir que o Plano seja executado fora de sistema de execução por entender que, à luz dos objetivos daquele, se revela desnecessária a delimitação de unidade de execução:
- a)Nas situações referidas no número anterior, devendo, em tal caso, a operação urbanística ser submetida a um procedimento de discussão pública semelhante ao legalmente previsto para a concretização de unidades de execução em áreas não disciplinadas por plano de pormenor;
- b)Operações de loteamento ou operações de reparcelamento em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)A área abrangida pela operação cumpra os critérios materiais estabelecidos no n.º 1 para a delimitação de uma unidade de execução;
- ii)Seja dispensável a aplicação de mecanismos perequativos, em virtude de a operação não ser geradora de desigualdades de benefícios ou encargos que os justifiquem.
- 6 -A circunstância de um edifício preexistente se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não prejudica:
- a)O direito e o dever legais a nele se realizarem obras de conservação e a realização de obras de alteração no interior do mesmo ou suas frações, quando não sujeitas a controlo prévio;
- b)A admissibilidade de obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção, desde que não ocorra alteração dos respetivos usos e tais obras não impliquem modificações na configuração das volumetrias edificadas preexistentes;
- c)A admissibilidade de obras de ampliação que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 21.º
- 7 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica aos edifícios destinados a demolição no âmbito da concretização da unidade de execução.
Artigo 62.º — Delimitação de unidades de execução
Vigente desde: 10/03/2025