- 1 -No âmbito da aplicação direta do presente plano, a edificabilidade média a considerar define-se nos seguintes termos:
- a)Nas unidades de execução e operações urbanísticas de concretização das UOPG, a edificabilidade média é a estabelecida para cada caso nos respetivos termos de referência constantes do anexo VIII;
- b)Nos restantes casos, a edificabilidade média corresponde ao índice médio de utilização estabelecido para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que a unidade de execução ou a operação urbanística se localizam ou, no caso de uma unidade de execução se repartir por mais que uma categoria de uso do solo, à média ponderada dos índices de utilização para elas estabelecidos.
- 2 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano a uma unidade de execução e a cada uma das parcelas que integram esta, ou a uma parcela objeto de operação urbanística isolada, designa-se por:
- a)Edificabilidade abstrata, ou direito abstrato de construir: valor numérico das áreas de construção que resultam do produto das respetivas áreas de solo pelo índice médio de utilização relevante para cada caso nos termos do disposto no número anterior;
- b)Edificabilidade concreta ou edificabilidade efetiva: valor numérico das áreas de construção previstas de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente aprovada para a respetiva área de solo.
- 3 -Quando a edificabilidade efetiva atribuída a uma parcela for superior à edificabilidade abstrata, compete ao ou aos respetivos proprietários adotar qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger toda a capacidade construtiva excedentária:
- a)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao ou aos proprietários das parcelas a que foram atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade abstrata;
- b)Adquirir, no todo ou em parte, a capacidade construtiva excedentária ao município;
- c)Ceder gratuitamente ao ou aos proprietários de parcelas a que tenham sido atribuídas edificabilidades efetivas inferiores à edificabilidade abstrata, uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva compense, no todo ou em parte, o respetivo défice de capacidade construtiva;
- d)Ceder gratuitamente para o domínio privado do município uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda a toda ou parte da referida capacidade construtiva excedentária.
- 4 -Quando a edificabilidade efetiva de uma parcela for inferior à edificabilidade abstrata, o ou os respetivos proprietários têm de ser compensados através da adoção de qualquer dos seguintes procedimentos ou sua combinação, que no seu conjunto terão de abranger todo o défice de capacidade construtiva:
- a)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, a expensas do ou dos proprietários de parcelas a que foram atribuídas edificabilidades superiores à edificabilidade abstrata, no âmbito das transações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;
- b)Ressarcimento total ou parcial do valor do défice de capacidade construtiva, em numerário ou espécie, a expensas do município, que para o efeito deve recorrer prioritariamente aos meios financeiros e/ou aos bens fundiários obtidos no âmbito das transações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior.
- 5 -O ressarcimento a que se refere o número anterior não se aplica a défices de edificabilidade que resultem da não utilização, por livre opção do promotor, da totalidade da edificabilidade concreta que lhe tenha sido atribuída ou viabilizada.
- 6 -Nos termos do RJIGT, as transações de edificabilidade referidas nos números anteriores estão sujeitas a inscrição no registo predial.
Artigo 67.º — Mecanismo perequativo da edificabilidade
Vigente desde: 10/03/2025