- 1 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, e salvo o disposto no número seguinte, a área de cedência média assume os seguintes valores:
- a)0,35 m2/m2 da área de área de construção em espaços de atividades económicas;
- b)0,55 m2/m2 da área de área de construção nas restantes categorias de solo urbano.
- 2 -No âmbito de unidades de execução localizadas em área urbana com estruturação urbanística estabilizada através de uma rede de vias públicas habilitantes que serve a generalidade dos prédios abrangidos, a cedência média é definida pelo quociente entre:
- a)O valor numérico da área de cedência efetiva que resultar do desenho urbano da própria unidade de execução; e
- b)O valor numérico do acréscimo de área de construção decorrente da mesma, dado pela diferença entre a área de construção total máxima estabelecida na unidade de execução e a área de construção em situação legal preexistente.
- 3 -A área de cedência devida relativa a cada proprietário é dada pelo produto da cedência média pela área de construção correspondente à edificabilidade efetiva definitivamente detida por aquele após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo anterior.
- 4 -Quando a área de cedência efetivamente proposta for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida, a respetiva compensação realiza-se através das seguintes formas:
- a)Se o diferencial acima referido for negativo - área de cedência efetivamente proposta inferior à área de cedência devida - o proprietário paga ao município o valor correspondente ao défice de cedência;
- b)Se o diferencial acima referido for positivo - área de cedência efetivamente proposta superior à área de cedência devida - o proprietário recebe do município o valor correspondente ao excedente de cedência.
- 5 -Os critérios e parâmetros de definição da compensação referida no número anterior são estabelecidos em sede de regulamento municipal.
Artigo 68.º — Mecanismo perequativo das áreas de cedência
Vigente desde: 10/03/2025