- 1 -O município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal.
- 2 -O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:
- a)O financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, equipamentos e áreas de uso público e a supressão de carências infraestruturais;
- b)A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.
- 3 -Devem constituir receitas do FMSAU:
- a)As receitas resultantes da redistribuição de mais valias;
- b)As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas para dotações coletivas exigíveis no âmbito de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
- c)As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
- 4 -Podem também constituir receitas do FMSAU:
- a)A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;
- b)Outras receitas, de índole urbanísticas ou não.
- 5 -Constituem encargos do FMSAU:
- a)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município no âmbito da redistribuição das mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições do Plano a que se refere o artigo 73.º;
- b)Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2;
- c)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo município aos promotores de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, nos casos de ocorrência da situação a que se referem os números 2 e 7 do artigo 74.º;
- d)Outros encargos que o município entenda que devam ser cometidos a este Fundo.
- 6 -O regulamento municipal do fundo de compensação a que as unidades de execução podem estar associadas, previsto no RJIGT, pode integrar o conteúdo do regulamento referido no n.º 1.
Artigo 70.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
Vigente desde: 10/03/2025