- 1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
- 2 -No solo urbano não abrangido por UOPG, a avaliação do solo referida no número anterior toma por base as seguintes componentes:
- a)A edificabilidade abstrata associada ao índice médio de utilização estabelecido para cada categoria ou subcategoria de uso do solo;
- b)Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade, com identificação das entidades que os assumiram e/ou os vão assumir;
- c)O valor das benfeitorias legais relativas a eventuais edificações existentes em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.
- 3 -Nas áreas abrangidas por UOPG, a quota da eventual participação dos proprietários do solo nas intervenções urbanísticas da sua concretização, é definida pelo valor do solo resultante da avaliação do mesmo como solo rústico, devendo ser também este o valor a ter conta em sede da execução do Plano que recorra ao sistema de imposição administrativa e em sede de procedimento de expropriação por utilidade pública com vista à execução do Plano.
Artigo 71.º — Avaliação do solo
Vigente desde: 10/03/2025