- 1 -O valor padrão da dimensão global do conjunto das parcelas, públicas e privadas, a destinar a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
- a)A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva não pode ser inferior a:
- i)0,55 m2/m2 de área de construção do edifício de habitação, comércio ou serviços;
- ii)0,35 m2/m2 de área de construção do edifício de indústria ou armazéns;
- b)A área total a destinar a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela operação é a que resultar da solução do desenho urbano no cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- a)A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva não pode ser inferior a:
- 2 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edifícios a manter, os parâmetros estabelecidos no número anterior aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
Artigo 73.º — Áreas para dotações coletivas
Vigente desde: 10/03/2025