- 1 -Às operações de loteamento e às operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento aplicam-se as seguintes determinações:
- a)Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da capacidade construtiva prevista na operação;
- b)A capacidade construtiva referida na alínea anterior deve, como regra geral, distribuir-se pelos lotes a constituir proporcionalmente à respetiva área, sendo, porém, admissível que tal distribuição proporcional não tenha lugar quando for considerado que daí resultarão ganhos de qualidade formal e/ou funcional para a solução urbanística a adotar;
- c)O dimensionamento das parcelas de solo destinadas a áreas para dotações coletivas de caráter local, conforme definidas no artigo 4.º, obedece aos parâmetros e requisitos estabelecidos no artigo seguinte;
- d)Os parâmetros a cumprir para o dimensionamento e configuração geométrica das infraestruturas viárias e do estacionamento público e privado são os estabelecidos na secção seguinte do presente capítulo, mantendo-se válidas as exceções aí previstas tanto no que respeita aos casos de dispensa de cumprimento dos parâmetros mínimos como às situações de possibilidade de impor parâmetros mais exigentes, sem prejuízo das imposições decorrentes da legislação específica eventualmente aplicável a situações específicas;
- e)As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor eficazes regem-se pelos respetivos regulamentos, aplicando-se as disposições dos números anteriores quando e na medida em que aqueles instrumentos forem omissos na matéria.
- 2 -Só são viabilizáveis operações de loteamento desde que fiquem asseguradas:
- a)A sua ligação em continuidade à rede viária estruturante ou distribuidora principal (níveis 1 ou 2), diretamente ou através da rede viária existente, por meio de vias que possuam em toda a sua extensão características adequadas à circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente carros de bombeiros e ambulâncias;
- b)A ligação das suas redes de infraestruturas urbanísticas às respetivas redes gerais.
- 3 -O requisito estabelecido na alínea a) do número anterior é dispensável em operações de loteamento que consistam no mero fracionamento de prédios confrontantes com frente urbana e cujos lotes a constituir fiquem todos a confrontar com a via pública já existente.
- 4 -A exigência estabelecida na alínea b) do n.º 2 é dispensável nas situações em que a câmara municipal considerar como mais conveniente, a criação de redes locais.
- 5 -As parcelas destinadas a espaços verdes ou a equipamentos no âmbito de operações de loteamento regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes, respetivamente, dos artigos 52.º e 53.º
Artigo 72.º — Princípios gerais
Vigente desde: 10/03/2025