- 1 -Os parâmetros a cumprir para o dimensionamento e configuração geométrica das infraestruturas viárias públicas a levar a efeito em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, são os estabelecidos no anexo VII.
- 2 -O cumprimento dos valores mínimos estabelecidos em conformidade com as disposições a que se refere o número anterior pode ser dispensado pelo município, quando justificado, nas seguintes situações especiais:
- a)Áreas consolidadas dos aglomerados ou com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos existentes possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
- b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.
- 3 -O município pode impor que as infraestruturas viárias públicas a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos estabelecidos em conformidade com o n.º 1 em qualquer das seguintes situações:
- a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstos na operação urbanística assim o exijam ou aconselhem;
- b)Tal seja necessário para a manutenção das características técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.
- 4 -Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública, a dimensionar de acordo com os critérios e parâmetros constantes dos artigos seguintes.
Artigo 75.º — Princípios gerais
Vigente desde: 10/03/2025