- 1 -Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de urbanização ou de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção do edifício destinado a habitação unifamiliar, excluindo a área de construção afeta a estacionamento, com o mínimo de um lugar;
- b)Um lugar por cada 80 m2 de área de construção do edifício destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
- c)Um lugar por cada 50 m2 de área de construção do edifício destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;
- d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 150 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 400 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
- e)Um lugar por cada cinco unidades de alojamento em empreendimentos turísticos, sem prejuízo da dotação mínima definida na legislação específica relativa aos empreendimentos turísticos, quando mais exigente;
- f)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião;
- g)Um lugar de veículo ligeiro por cada 20 campistas em parques de campismo.
- 2 -Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como referência a dotação mínima de um lugar por cada 15 utentes.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas c) ou f) do n.º 1 ou no n.º 2 poderão, total ou parcialmente, localizar-se em áreas a ceder ao domínio público.
Artigo 76.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 10/03/2025