- 1 -Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo a Câmara Municipal determinar a imediata suspensão de todas as intervenções que impliquem revolvimento do solo e dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes, que se pronunciarão sobre a necessidade de estabelecer uma área de proteção preventiva e de determinar as medidas de salvaguarda necessárias.
- 2 -Na planta de ordenamento II e no anexo III está identificado o património arqueológico e, sob a designação de Áreas de Sensibilidade Arqueológica, as áreas de proteção cautelar dos elementos ou vestígios arqueológicos conhecidos.
- 3 -Os elementos de património arqueológico existentes, a que se referem o número anterior, só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
- 4 -Tendo em conta o teor dos pareceres legalmente exigíveis e o quadro legal aplicável, a Câmara Municipal pode não autorizar a obra ou intervenção pretendidas, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 10/03/2025