- 1 -As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património arquitetónico constantes dos números seguintes aplicam-se aos elementos ou conjuntos devidamente assinalados e enumerados como tal na planta de ordenamento, e listados no anexo IV.
- 2 -Não é permitida a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos descritos no número anterior, bem como as obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original através de ampliações em altura ou aumentos de cércea.
- 3 -As obras ou intervenções que ocorram no património arquitetónico não classificado que possui relevância arqueológica, identificado no anexo IV, devem, sem prejuízo do cumprimento dos condicionamentos legais aplicáveis, ser objeto de parecer do organismo da tutela.
SUBSECÇÃO 2.3
AMBIENTE SONORO
Artigo 10.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 10/03/2025