- 1 -[…]
- 2 -Nestes espaços, quer na manutenção dos edifícios e atividades instaladas, quer em caso de alteração, têm de ser adotadas as medidas minimizadoras e adequadas ao controlo eficaz das condições ambientais e, sempre que se justifique, instalados sistemas antipoluentes, garantindo, em concreto:
- a)A utilização adequada e salvaguarda dos recursos hídricos;
- b)O tratamento prévio dos efluentes produzidos pela atividade industrial, antes da sua descarga na rede pública ou no meio recetor, sem rejeição por infiltração no solo e recorrendo a soluções adequadas em conformidade com a legislação em vigor;
- c)O controle de odores, ruídos e outras ocorrências de insalubres e incomodativas para os restantes usos do espaço do solo urbano.
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- i)[…]
- ii)[…]
- d)[…]
- e)[…]
Artigo 24.º — […]
Vigente desde: 25/03/2024