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- 3 -Não ficam sujeitas a estes recuos e afastamentos as novas construções ou reconstruções em espaços centrais e categorias de solo consolidado e cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento, recuo ou construção preexistente, ou que disponha de alvará de licença/comunicação prévia de operação de loteamento válida de loteamento em vigor à data de aprovação do presente Plano.
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- 5 -Em espaços centrais e categorias de solo consolidado, a alteração aos recuos e afastamentos entre fachadas dos edifícios, assim como a deslocação dos planos marginais e a retificação de alinhamentos ou recuos só são permitidas desde que previstas em plano de pormenor, unidade de execução, ou, na falta destes, sempre que a Câmara Municipal o entenda em cumprimento disposto do presente regulamento.
- 6 -Cada novo lote ou prédio edificável deve possuir uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 metros, salvo nos espaços centrais e nos espaços habitacionais consolidados e a consolidar.
Artigo 54.º — […]
Vigente desde: 25/03/2024