- 1 -A rede ciclável encontra-se identificada, a título indicativo, na planta de zonamento do Pano e pretende contribuir para a qualificação do espaço urbano, sem prejuízo de outras a construir.
- 2 -O perfil tipo a desenvolver para os percursos cicláveis, ajustado às condições do local, deve sempre que possível corresponder a dois sentidos e assegurar a distinção das demais faixas pedonais e rodoviárias, podendo ser partilhadas quando tal não é possível.
- 3 -As ciclovias que se desenvolvem em espaços verdes devem ser em pavimento permeável ou semipermeável, sem prejuízo do regime aplicável às condicionantes legais em vigor, nomeadamente à REN e ao domínio hídrico.
- 4 -As ciclovias que se desenvolvem nos restantes espaços urbanos devem ser em pavimento impermeável ou semipermeável.
Artigo 36.º-A — Regime específico da rede ciclável
Vigente desde: 25/03/2024