Nas áreas qualificadas como espaços centrais aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São admitidos, para além do uso habitacional, o uso de comércio, de serviços, de turismo, de equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes de utilização coletiva, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de armazéns e de indústria;
- b)Os armazéns e indústria referidos na alínea anterior, só são admitidos desde cumpram a legislação em vigor em matéria ambiental, e desde que a atividade a instalar seja compatível com o uso habitacional, nomeadamente quanto ao ruído, a outros efeitos poluentes, incomodidade ou insalubridade em relação às restantes atividades existentes, e não apresentem inconvenientes, em termos de estacionamento e circulação;
- c)As edificações a licenciar ficam condicionadas ao alinhamento ou recuo definido pelas fachadas adjacentes e pela altura dos edifícios que integram a frente urbana ou conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício vizinho ou envolvente que exceda a altura, alinhamento ou recuo dominante do conjunto;
- d)Devem ser mantidos os alinhamentos e recuos que definem as ruas e as praças, salvo se existir plano de pormenor ou projeto aprovado que defina novos alinhamentos;
- e)A atividade de construção deve corresponder, a operações de reconstrução, quer ao nível do edificado, quer de conjuntos urbanos, ou a obras de conservação e alteração;
- f)É admitida a construção nova e obras de ampliação desde que cumpridas as disposições constantes nas alíneas anteriores.