1 - Os espaços habitacionais, independentemente da respetiva subcategoria, integram maioritariamente uso habitacional, sendo também admitidos usos de comércio, de serviços, de turismo, de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva e estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - São igualmente admitidos armazéns e estabelecimentos industriais desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Compatibilidade com o uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor aplicável;
b) Cumprimento da legislação em vigor em matéria ambiental, nomeadamente quanto ao ruído, a outros efeitos poluentes, incómodo ou insalubridade em relação às restantes atividades admitidas;
c) Não apresentem inconvenientes nem agravem as condições de circulação viária e de estacionamento.
3 - Nos espaços habitacionais são permitidas:
a) As tipologias habitacionais unifamiliar, bifamiliar e coletiva;
b) Usos comerciais, industriais os estabelecimentos de restauração e bebidas só no piso térreo ou em edifício próprio.
4 - Nos espaços habitacionais, independentemente da respetiva subcategoria, são permitidas obras de ampliação condicionadas ao cumprimento dos parâmetros constantes no Quadro 1, obras de conservação, obras de alteração, obras de demolição, obras de reconstrução e obras de renovação urbana.
5 - Nos espaços consolidados, as intervenções no edificado existente correspondem, a obras de reconstrução, quer ao nível do edificado, quer de conjuntos urbanos, ou a obras de conservação e alteração, em que o licenciamento das edificações fica condicionado ao alinhamento ou recuo definido pelas fachadas adjacentes e pela altura dos edifícios dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício vizinho ou envolvente que exceda a altura ou recuo dominante do conjunto.
6 - Nos espaços consolidados, ao licenciamento de novos edifícios e às ampliações aplicam-se os parâmetros constantes no Quadro 1.
7 - Nos espaços a consolidar, ao licenciamento de novos edifícios e às obras de ampliação, aplicam-se as regras dos loteamentos com alvarás em vigor, e nos casos não abrangidos por loteamentos, prevalecem as características dos edifícios do arruamento ou quarteirão em que se inserem e, cumulativamente, aplicam-se os parâmetros constantes no Quadro 1.
QUADRO 1
Parâmetros urbanísticos a aplicar nos espaços habitacionais consolidados e a consolidar, por subcategoria
Espaços habitacionais
Tipologia de construção
Lote mín. (m2)
Valores máximos
Número de pisos
Índice de ocupação I (%) (1)
Índice de ocupação II (%) (2)
Índice de utilização I
(1)
Índice de utilização II
(2)
Índice de impermeabilização do solo (%) (2)
Espaços consolidados
Isolada
–
–
–
–
–
–
80 (3)
Geminada
–
–
–
–
Banda
–
–
–
–
Espaços a consolidar de tipo I
Isolada
285
3 + 1 recuado, no caso de edifícios de habitação coletiva ou mistos
2 pisos para os restantes usos
45
40
1.35
1.2
Geminada
255
50
1.5
Banda
225
60
1.8
Espaços a consolidar de tipo II
Isolada
285
2
45
40
0.9
0.8
60
Geminada
255
50
1.0
Banda
225
60
1.2
(1) Índices aplicáveis à totalidade de prédio a lotear (do tipo índice bruto).
(2) Índices aplicáveis ao lote, ou ao prédio existente que não resulte de loteamento (do tipo índice líquido).
(3) O Índice de Impermeabilização do solo, máximo, igual a 100 %, só é admitido em situações de edifícios de habitação coletiva desde que definido em plano de pormenor, unidade de execução ou projeto de loteamento.
8 - Excetua-se dos parâmetros constantes no número anterior, a construção para uso turístico à qual se aplicam os seguintes indicadores máximos:
a) Categoria mínima de 3 estrelas;
b) Número de pisos, 3;
c) Índice de impermeabilização do solo, 60 %;
d) Capacidade máxima: 200 camas.
9 - A altura máxima de fachada para a construção de edifícios industriais, armazéns e grandes superfícies comerciais é de 6 metros.
10 - A ocupação dos espaços habitacionais a estruturar é desencadeada através da realização de operações de loteamento, construção em lotes já constituídos ou em parcelas com frente para a via pública.
11 - A ocupação dos espaços habitacionais a estruturar obedece aos parâmetros constantes no Quadro 2 exceto no que diz respeito aos edifícios anexos, aos quais se aplica o disposto no artigo 55.º do presente regulamento, e ao uso turístico ao qual se aplicam dos parâmetros constantes no n.º 8.
QUADRO 2
Parâmetros urbanísticos a aplicar nos espaços habitacionais a estruturar
Tipologia de construção
Lote mín. (m2)
Valores máximos
Número de pisos
Índice de ocupação I
(%) (1)
Índice de ocupação II (%) (2)
Índice de utilização I
(1)
Índice de utilização II
(2)
Índice de impermeabilização do solo (%) (2)
Isolada
800
2
20
25
0.20
0.25
40 %
(1) Índices aplicáveis à totalidade de prédio a lotear (do tipo índice bruto).
(2) Índices aplicáveis ao lote, ou ao prédio existente que não resulte de loteamento (do tipo índice líquido).
(3) O Índice de Impermeabilização do solo, máximo, igual a 100 %, só é admitido em situações de edifícios de habitação coletiva desde que definido em plano de pormenor, unidade de execução ou projeto de loteamento.
12 - No que respeita à volumetria nos espaços habitacionais a estruturar, a Câmara Municipal pode solicitar alterações aos projetos, fundamentadas na necessidade de compatibilização e respeito pelas características do local e da envolvente.