- 1 -Nos espaços de equipamentos, é admitida a execução de obras de conservação, de alteração e de ampliação, dos edifícios e espaços existentes, de acordo com os requisitos necessários para o exercício das respetivas funções.
- 2 -Aos espaços de equipamentos, para as obras de ampliação, aplicam-se os seguintes parâmetros máximos:
- a)Número de pisos, 2 ou o existente se superior;
- b)Índice de impermeabilização do solo, é 80 %.
- 3 -Na elaboração de planos de pormenor e projetos de loteamento são respeitados os espaços de equipamentos delimitados na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novos espaços para equipamentos de utilização coletiva a integrar nos diferentes espaços urbanos, sempre que necessário.
- 4 -A edificação nos espaços de equipamentos que ainda não se encontram ocupados com essa utilização é objeto de configuração no âmbito do respetivo projeto, a aprovar pelas entidades competentes, em cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos no n.º 8 conjugado com os n.os 9 e 10 do presente artigo.
- 5 -Os projetos a executar em espaços para equipamentos têm de ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
- 6 -Nos espaços de equipamento que ainda não se encontram edificados, até à efetiva ocupação prevista, observam-se as seguintes proibições:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com exceção das ações decorrentes da manutenção e limpeza dos terrenos, para assegurar adequadas condições de segurança e salubridade;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores que se encontrem em bom estado;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
- 7 -Nos espaços de equipamentos, onde já existem edificações, estas podem ser conservadas ou reabilitadas com o uso atual, se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
- 8 -A ocupação dos espaços de equipamentos que ainda não se encontram edificados tem de respeitar os seguintes parâmetros máximos:
- a)Número de pisos, 2;
- b)Índice de impermeabilização do solo, 60 %.
- 9 -A construção de qualquer equipamento fica sujeita ao cumprimento das normas técnicas definidas pelas entidades que os tutelam, nomeadamente em matéria de dimensionamento, segurança, desafogo e condições sanitárias, garantindo que a utilização do referido equipamento contempla padrões de qualidade e sustentabilidade adequados às funções que pretende desempenhar.
- 10 -Constituem exceção ao cumprimento dos parâmetros constantes nos n.os 2 e 8 as situações que decorram da aplicação do n.º 9.
Artigo 21.º — Regime específico dos espaços de equipamentos
Vigente desde: 25/03/2024