- 1 -Nos edifícios existentes no espaço de atividades económicas é permitida a manutenção do uso atual ou alteração de uso para: comércio, serviços, oficinas, armazéns e estabelecimentos industriais compatíveis, estabelecimentos de restauração e bebidas, laboratórios de pesquisa e análise, equipamentos coletivos e edifícios de natureza recreativa e social de apoio a estabelecimentos industriais e escritórios, salas de exposição ligadas à atividade de produção e edificações de uso habitacional para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção das unidades.
- 2 -Nestes espaços, quer na manutenção dos edifícios e atividades instaladas, quer em caso de alteração, têm de ser adotadas as medidas minimizadoras e adequadas ao controlo eficaz das condições ambientais e, sempre que se justifique, instalados sistemas antipoluentes, garantindo, em concreto:
- a)A utilização adequada e salvaguarda dos recursos hídricos;
- b)O tratamento prévio dos efluentes produzidos pela atividade industrial, antes da sua descarga na rede pública ou no meio recetor, sem rejeição por infiltração no solo e recorrendo a soluções adequadas em conformidade com a legislação em vigor;
- c)O controle de odores, ruídos e outras ocorrências de insalubres e incomodativas para os restantes usos do espaço do solo urbano.
- 3 -Nestes espaços são permitidas as seguintes operações urbanísticas: obras de demolição, construção, conservação, alteração, reconstrução e ampliação.
- 4 -À ampliação das instalações existentes ou à execução de construções novas aplicam-se as seguintes regras:
- a)A altura máxima da fachada é 12 metros, podendo este valor ser ultrapassado, se se tratar de torres de secagem, chaminés ou instalações cuja especificação técnica assim o exija;
- b)O índice de ocupação não pode ultrapassar os 50 % do espaço;
- c)Os afastamentos mínimos das construções aos limites da parcela são:
- i)Frontal e tardoz: 10 metros;
- ii)Lateral: 5 metros;
- d)A área destinada a estacionamento no interior da parcela não pode ser inferior a 10 % área total de pavimento;
- e)As áreas livres, não impermeabilizadas, devem ser tratadas como espaços verdes, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
Artigo 24.º — Regime
Vigente desde: 25/03/2024