- 1 -Os espaços verdes asseguram o equilíbrio do sistema ecológico na malha urbana e cumprem a função de recreio da população urbana.
- 2 -Nos espaços verdes:
- a)Deve ser preservada a vegetação existente de porte relevante, sempre que se encontre em boas condições fitossanitárias, e é proibido o derrube de árvores, à exceção de exemplares arbóreo-arbustivos alergogénicos que devem ser substituídos;
- b)Em conformidade com alínea anterior, as espécies arbóreo-arbustivas não podem ser alergogénicas;
- c)Só são permitidas ocupações do solo que respeitem as finalidades de proteção dos elementos naturais, de enquadramento, e de recreio e lazer da população;
- d)É permitida a recuperação e conservação de edifícios existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, com a manutenção do uso atual ou com alteração de uso desde que se destine a cumprir a função dos espaços verdes constante do n.º 1 do presente artigo;
- e)É proibida a descarga de entulho, a existência de parques de sucata ou de materiais de qualquer tipo;
- f)Nas soluções a adotar deve ainda ser cumprido o estabelecido no artigo 42.º
- 3 -Nos espaços verdes de enquadramento, a área destinada a vegetação deve ocupar, pelo menos, uma percentagem de 50 % de cada espaço verde, podendo destinar-se a restante área a pavimentação pedonal e estacionamento.
- 4 -Os espaços verdes equipados de recreio e lazer constituindo locais privilegiados para encontro e permanência da população, são os locais escolhidos para a instalação de mobiliário urbano e equipamento de apoio à sua função, aplicando-se as seguintes disposições:
- a)É permitida a instalação de equipamento de apoio a zonas de jogo, de recreio infantil e juvenil, áreas de desporto informal, quiosques e cafés esplanadas, e edificações destinadas à manutenção dos espaços verdes, desde que a área de construção de edifícios não ultrapasse 15 % da área de cada espaço verde;
- b)A área impermeabilizada não pode ultrapassar 40 % da área de cada espaço verde;
- c)Excetuam-se da aplicação dos parâmetros urbanísticos constantes nas alíneas anteriores os espaços verdes equipados de recreio e lazer contíguos ao campo de futebol aos quais se aplicam os parâmetros constantes no nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 42.º
- 5 -Os alinhamentos arbóreos aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Os que já existem devem ser mantidos em bom estado fitossanitário e em caso de necessidade de substituição de exemplares, utilizar espécies de entre aquelas que estão bem adaptadas edafoclimaticamente ao local, e que em adultas atinjam um porte pequeno, em situação de alinhamentos em passeio, ou porte médio nas restantes situações, possuindo apenas uma espécie arbórea em cada alinhamento;
- b)Os novos alinhamentos arbóreos:
- i)Quando se sobrepõem a estrutura ecológica devem salvaguardar o disposto no n.º 9 do artigo 42.º;
- ii)Nas restantes situações devem ser constituídos por espécies escolhidas de entre aquelas que estão bem adaptadas edafoclimaticamente ao local, e que em adultas atinjam um porte pequeno, em situação de alinhamentos em passeio, ou porte médio nas restantes situações;
- iii)Devem contemplar apenas uma espécie arbórea em cada alinhamento.
- 6 -Aos espaços verdes de proteção aplicam-se as seguintes disposições:
- a)É proibida a impermeabilização do solo, devendo ser efetuadas ações que maximizem a sua importância atrás considerada, nomeadamente em termos de material vegetal como espécies autóctones e tradicionais da paisagem vegetal regional, numa ocupação não inferior a 80 % da área de cada espaço verde;
- b)Podem integrar percursos pedonais e ou cicláveis.
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 26.º — Regime
Vigente desde: 25/03/2024