- 1 -(Revogado.)
- 2 -A implantação e dimensionamento das infraestruturas urbanas obedecem ao disposto no PUFZ, bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Os projetos e construção das redes e equipamentos afetos a infraestruturas urbanas têm de assegurar a sustentabilidade ambiental das mesmas minimizando impactes sobre o meio ambiente e sobre a população, assegurando a sua funcionalidade de forma eficaz, nomeadamente:
- a)O abastecimento de água tem de se efetuar em quantidade adequada às necessidades previstas e segundo os padrões de qualidade oficialmente exigidos;
- b)Os sistemas de tratamento de águas residuais têm de ser eficientes e devidamente dimensionados para as necessidades previstas;
- c)Os sistemas de resíduos sólidos urbanos devem ser geridos de forma eficiente em termos de capacidade e de localização dos equipamentos de deposição, tanto indiferenciada como seletiva, e de acesso aos mesmos.
- 4 -A gestão da água deve obedecer ao Programa Nacional de Uso Eficiente da Água.
- 5 -Na execução dos projetos de infraestruturas urbanas são permitidos ajustes face ao constante das plantas que acompanham o PUFZ, desde que necessários para melhorar a sua funcionalidade e exequibilidade e desde que não comprometam as normas legais e regulamentares aplicáveis bem como a prestação da infraestrutura em causa.
- 6 -Qualquer ocupação, construção e plantação deve acautelar uma faixa não edificável às condutas das redes de abastecimento de água, de recolha de águas residuais e recolha de pluviais, para garantir a sua salvaguarda e correta manutenção.
- 7 -As redes de drenagem de águas residuais e pluviais a serem construídas ou substituídas, na área do Plano, devem ser redes de drenagem separativas.
Artigo 34.º — Infraestruturas urbanas
Vigente desde: 25/03/2024