1 - Ficam estabelecidos os seguintes recuos e afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote ou prédio, em função da tipologia de construção:
QUADRO 4
Afastamentos
Frontal (m)
Lateral
(m)
Tardoz
(m)
Banda
–
–
6
Geminada
–
3/–
6
Isolada
3
3
6
2 - Se o afastamento lateral da construção ao limite do lote ou prédio for inferior a 5 metros não é permitida a abertura de vãos de compartimentos de habitação.
3 - Não ficam sujeitas a estes recuos e afastamentos as novas construções ou reconstruções em espaços centrais e categorias de solo consolidado e cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento, recuo ou construção preexistente, ou que disponha de alvará de licença/comunicação prévia de operação de loteamento válida de loteamento em vigor à data de aprovação do presente Plano.
4 - São permitidos recuos e afastamentos inferiores aos constantes dos números anteriores em casos de colmatação ou reconstrução em situações cuja topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes ou prédios contíguos.
5 - Em espaços centrais e categorias de solo consolidado, a alteração aos recuos e afastamentos entre fachadas dos edifícios, assim como a deslocação dos planos marginais e a retificação de alinhamentos ou recuos só são permitidas desde que previstas em plano de pormenor, unidade de execução, ou, na falta destes, sempre que a Câmara Municipal o entenda em cumprimento disposto do presente regulamento.
6 - Cada novo lote ou prédio edificável deve possuir uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 metros, salvo nos espaços centrais e nos espaços habitacionais consolidados e a consolidar.